ANDRÉ CANUTO ADVOCACIA Recife - João Pessoa - Maceió - Brasília | |
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Infelizmente, muitas pessoas estão sendo vítima de um posicionamento equivocado e ilegal das empresas de economia mista de nosso país. Pois muitas destas empresas alegam que um funcionário que solicita a aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição, e continuam trabalhando, estariam recebendo proventos em duplicidade o que seria em tese "ilegal", tal argumentação tem sido rechacada pelos tribunais, pois solicitar a aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição, nada mais é do que um exercício de um direito, não havendo assim ilegalidade alguma. No intuito de instruir tanto os profissionais deste tipo de empresa, quanto os colegas da área trabalhista e previdenciária, havemos por bem colacionar abaixo a fundamentação condutora do entendimento de que é possível sim se aposentar e perceber salário-benefício e continuar vinculado profissionalmente a empresa.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (ADI 1721, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134) *************** EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.(ADI 1770, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00067 RB v. 19, n. 518, 2007, p. 20-23 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 74-87)
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPRESA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DO CARGO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, conforme a OJ n.º 361 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, não há vedação à acumulação da remuneração do cargo de empregado de empresa pública com os proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral da Previdência Social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR - 112400-84.2007.5.09.0664 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/10/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010) #### AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40%. TRANSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menos uma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. ( AIRR - 50140-55.2008.5.09.0657 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/10/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2010) #### AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA. Tendo em vista o cancelamento da OJ-SBDI-1-TST-177 e o posicionamento adotado pelo excelso STF no tocante aos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho, necessário o processamento do recurso de revista, por aparente divergência de teses. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO FGTS. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A partir da interpretação do artigo 453 da CLT adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte. Logo, o empregado que se aposentar voluntariamente ou pede demissão para tanto ou se aposenta sem pedir demissão. No primeiro caso, ele próprio extinguiu o contrato. No segundo, o vínculo permanece, -porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção-. Daí -só se poderá falar na 'acessio temporis' do artigo 453 da CLT se o empregado tiver resilido o contrato para aposentar-se voluntariamente e sido readmitido pelo empregador, após a aposentadoria-. A continuidade da prestação laborativa após o jubilamento visualiza unidade da relação empregatícia, pelo que a indenização de 40% do FGTS, em ocorrendodespedida sem justa causa, deve ser paga sobre a totalidade dos depósitos recolhidos à conta vinculada. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 118640-87.2007.5.09.0018 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 15/09/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2010) #### RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O Regional emitiu tese genérica acerca do tema, sem examinar os aspectos fáticos que envolvem a controvérsia. Assim, inadmissível recurso de revista quando o Tribunal Regional decide em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1. Incidentes os termos da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o reclamado sustenta que o reclamante não continuou a prestar serviços, mas não apresenta jurisprudência para exame, tampouco indica dispositivo de lei ou da Constituição da República para amparar suas alegações. Não há manifestação sobre o teor dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 110 e 422 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido. PREQUESTIONAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tema não examinado, o que tem o conhecimento do recurso obstado pela orientação traçada na Súmula 297 do TST, à míngua da ausência de prequestionamento. Não conhecido. ( RR - 48100-46.2009.5.10.0008 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010)
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