Crimes contra o sistema financeiro com atuação do MPF mais recentes
André Luiz B. Canuto
Fato é que na história recente de nosso país, o Mistério Público Federal tem tomado o noticiário através de suas operações coordenadas de combate aos crimes financeiros, e isto é um fato lamentável, pois a maioria dos acusados, são agentes públicos, e outra parte dos acusados, são empresas de vulto que prestam serviços para o Estado.
-
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). “Lavar” dinheiro significa ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Ou seja, o dinheiro lavado tem de obrigatoriamente ter-se originado de atividade ilícita, e a Lei 9.613/98 elencou expressamente quais seriam esses crimes: tráfico ilícito de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfi co de armas; extorsão praticada no crime de sequestro; crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro ou os praticados por organização criminosa (quadrilha, máfias) ou por particular contra a administração pública estrangeira. Ex.: caso TRT. O juiz que àquela época presidia o tribunal foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de lavagem de dinheiro (desviado das obras de construção do tribunal) e evasão de divisas.
-
O chamado “caixa dois” é uma forma de lavagem de dinheiro?
Em alguns casos, sim. O “caixa dois” é o resultado contábil registrado de forma irregular, fora da contabilidade ofi cial da empresa. Como não aparece nos registros, o “caixa dois” acaba sendo uma das formas mais comuns de sonegação de tributos que não foi prevista pela Lei 9.613/98 como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Mas, quando o “caixa dois” é utilizado para ocultar um dinheiro que entrou ilegalmente na empresa, oriundo da prática de outros delitos, acaba configurando uma forma de lavagem.
-
Crimes do Colarinho Branco (Lei 7.492/86). É a lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional:
-
- gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição financeira (art. 4º). A gestão fraudulenta é a prática de ato de direção, administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos pelos administradores. Ex.: as fraudes detectadas em consórcios, por meio das quais os gestores desviam os valores pagos pelos consorciados. Na gestão temerária, os administradores praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao assumirem riscos audaciosos em transações perigosas ou inescrupulosas, põem em risco o patrimônio dos associados. É verifi cada, com freqüência, nas irregularidades praticadas por gestores de cooperativas de crédito.
Nota: esses crimes podem ser praticados juntamente com o crime de apropriação indébita (art. 5°, caput, da Lei n° 7.492/86), que ocorre quando os gestores de instituição financeira se apropriam, ou desviam em proveito próprio, os valores por eles administrados.
- funcionamento irregular de instituição financeira (art. 16). É o ato de operar instituição financeira sem a devida autorização do Banco Central, ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Vale inclusive para operações de câmbio. A atividade dos chamados doleiros pode ser enquadrada nesse artigo da Lei 7.492/86.
- evasão de divisas (art. 22, caput e par. único). É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Abrange também a conduta de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente. A remessa ilegal de divisas para o exterior é freqüentemente utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” de empresas e do crime organizado. Ex.: as operações praticadas por meio da instituição paranaense Banestado.
A manutenção de depósitos no exterior é crime?
Não. Não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarados à Receita Federal.
Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MP Estadual?
O primeiro critério para efetuar essa distinção é verificar se os crimes foram cometidos contra bens, serviços ou interesses da União. Ou seja, se há interesse da União, a atuação vai ser do MPF. Exemplo: Bingos e caça-níqueis.
– a competência é da justiça estadual, no que diz respeito à repressão, porque se trata de jogos de azar, uma contravenção. Se os bingos forem irregulares (funcionam sem autorização legal), a atribuição é do MPF, porque esse tipo de fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal. No caso dos caça-níqueis, os crimes porventura detectados que sejam atribuição do MPF – como sonegação de tributos federais, evasão de divisas, contrabando.
– são enviados pelo Ministério Público Estadual ao MPF para investigação. O que se verifica, na prática, é uma atuação coordenada entre o MPF e os Mps Estaduais na repressão a esses crimes.