Classificação dos Crimes Financeiros
Claramente diante de toda a dinâmica extremamente elaborada dos crimes financeiros apenas uma classificação é possível, os crimes financeiros são por sua natureza peculiar de execução CRIMES COMPLEXOS, e por complexo estamos a nos referir a uma figura típica onde há uma fusão de dois ou mais tipos penais (Ex vi. Art.157,CP – Roubo, que é fruto da fusão de ameaça e furto. No caso, se ser praticado com emprego de grave ameaça (art.147,CP) ou furto e lesões corporais (se praticado com violência contra a pessoa – CP, art.129)).
Cabe aqui um rápido, porém oportuno apontamento a classificação dos crimes podem ser legal ou doutrinária. Classificação Legal é a qualificação, ou seja, o nome atribuído ao delito pela lei penal. A conduta “matar alguém” é denominada ao art.121 do Código Penal de homicídio. Na Parte Especial do Código Penal, todo crime acompanhado por sua denominação legal, também chamado por alguns de rubrica marginal. Já a Classificação Doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito às infrações penais, por alguns apontada como dogmática.
Entenda a dimensão do bem jurídico protegido pela Ordem Econômica
Ordem Econômica
Bem Jurídico supraindividual
Bem Jurídico polissêmico
Bem jurídico promocional
Bem Jurídico mutável
Bem Jurídico instrumental
Também atuamos na defesa na área penal geral
Na Parte Especial
Crimes contra a vida
Lesões corporais
Da periclitação da vida e da saúde
Rixa
Crimes contra a ordem
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
Dos crimes de inviolabilidade de segredo
Da usuparção , dano, apropiação indébita
Do estelionato e outras fraudes
Da receptação
Dos crimes contra a propriedade imaterial
Dos crimes contra a organização do trabalho
Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
Dos crimes contra a dignidade sexual
Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual
Dos crimes contra a famíia
Dos crimes contra a incolumidade pública
Dos crimes contra a paz pública
Dos crimes contra a fé pública
Dos crimes contra a administração pública
Dos crimes contra a Estado Democrático de Direito
Todos os direitos reservados a ANDRE CANUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NOSSA ESPECIALIDADE CENTRAL
Direito Penal Econômico – Panorama Global
-
Crimes contra as finanças públicas – Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Crimes acrescidos ao código penal
-
Art.359 - A (Contratação de Operação de crédito) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – B (Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – C (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – D (Ordenação de despesa não autoriza) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – E (Prestação de garantia graciosa) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – F (Não cancelamento de restos a pagar) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – G (Aumento de despesa total com pessoal no último ano de legislatura) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
Art.359 – H (Oferta pública ou colocação de títulos no mercado) Acrescido pela Lei nº 10.028 de 19/10/2000;
-
-
Crimes praticados por prefeitos – Inovações trazidas ao Decreto-Lei nº 201/67 pela 10.028/2000.
-
Art.1º, XVI – Deixar de ordenar no prazo, redução do montante da dívida consolidada;
-
Art.1º, XVII – Ordenar ou autorizar abertura de crédito em desacordo com os limites;
-
Art.1º, XVIII – Não anular os efeitos de operação de crédito irregular;
-
Art.1º, XIX – Não liquidação de operação de crédito por antecipação de receita;
-
Art.1º, XX – Refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
-
Art.1º, XXI – Captar recursos antecipando receita tributária por fato gerador futuro;
-
Art.1º, XXII – Destinação de recursos provenientes da emissão de título para finalidade diversa da prevista em lei;
-
Art.1º, XXIII – Transferência voluntária em desacordo com a lei;
-
-
Crimes contra o Mercado de Capitais – Lei nº 6.385 de 07/09/1986 alterada pela Lei nº 10.303 de 21/10/2001;
-
Crimes contra o sistema financeiro nacional – Lei nº 7.492 de 16/06/1986;
-
Crimes contra as Relações de Consumo – Lei nº 8.078/90 e Lei nº 8.137/90;
-
Crimes contra a ordem tributária – Lei nº 8.137/90
-
Crimes Licitatórios – Lei nº 8.666 de 21/06/1993
-
Crimes de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613 de 03/03/1998 com alterações da Lei nº 12.683 de 09/07/2012
-
Crimes Falimentares – Lei nº 11.101 de 09/02/2005
-
Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 02/08/2013
Conceito material de delito econômico – Noções introdutórias
Conceitos criminológico, formal e material-vitimológico ("lato sensu" e "stricto sensu"): análise crítica.
Quando brasileiros e portugueses referem-se a crimes econômicos, espanhóis, a delitos socioeconómicos, ingleses, a business crimes, franceses, a délits d'affaires, e alemães, a Wirtschaftsdelikte, não estão aludindo ao mesmo tema, porquanto diversos são os critérios utilizados para cada definição. Circunstância esta que dificulta, sobremaneira, o próprio desenvolvimento do pensamento científico, o intercâmbio de experiências e a promoção de reformas penais.[1] Tal contingência não nos impede de delimitarmos arbitrariamente o objeto de estudo em atenção aos limites de nossa pesquisa.
A história da delinquência econômica remonta à sua abordagem crimino- lógica, principalmente a partir da definição do white-collar crime por Sutherland, em 1939.[2] Muito embora o relacionamento entre criminalização secundária e processos de seletividade social não tenha sido criado originalmente por Sutherland,[3] a ele deve-se o mérito de lançar, através da teoria da associação diferenciada, uma crítica ao princípio da culpabilidade enquanto exigência geral do desvalor social da conduta: sob uma perspectiva sociológica, existem normas e valores especificamente reconhecidos apenas por determinados grupos sociais (subculturas criminais).
Através de estatísticas criminais, Sutherland concluiu que pessoas de elevada condição econômica também praticariam crimes - porém normalmente escapariam, de forma desigual, do processo de criminalização secundária -, e não somente integrantes de uma minoria formada por indivíduos socialmente desfavorecidos e desviados. Em termos criminológicos, pouco importaria o ilítico-típico concretamente realizado - até mesmo porque a definição legal da conduta não é premissa necessária da criminologia sociológica —, sendo relevante, tão somente, a especial condição econômica de seu autor.
A "denúncia criminológica" de Sutherland, embora se apresente como um importante instrumento de crítica da dogmática penal clássica estruturada a partir da tutela de direitos individuais[4], não detém aptidão suficiente para uma delimitação do objeto do direito penal econômico.[5] Poderemos encontrar crimes efetivamente atentatórios à ordem econômica sem que o seu autor tenha, necessariamente, uma condição socioeconômica privilegiada; ao passo que também são apurados delitos contra a liberdade individual praticados por alguém que ostenta essa mesma condição.[6] É dizer: o direito penal econômico confundir-se-ia com todos os crimes em espécie definidos pelo direito penal.[7]
Contemporaneamente, vem-se reconhecendo um conceito amplo - abrangendo todas as ofensas à regulação da produção, industrialização e divisão de bens e serviços - e outro restrito - tutela de interesses supraindividuais relacionados à ordem da economia instituída e dirigida pelo Estado.[8] Enquanto alguns autores valem-se da distinção para propor uma visão centrífuga do direito penal econômico - pugnando pela primazia do conceito restritivo -, Outros aderem a uma orientação centrípeta do objeto.
O conceito amplo não detém condições sistemáticas de delimitação do alcance do horizonte cognitivo dos delitos econômicos, pois confere atenção à qualidade da atividade afetada, independentemente do bem jurídico materialmente selecionado em lei para a proteção. Um crime de ofensa individual (um dano ou um estelionato, p. ex.) poderia ser considerado delito econômico sempre que a execução da conduta alcançasse atividades econômicas reguladas no segmento da produção, industrialização e divisão de bens e serviços. O resultado final disso é que a identidade conceitual do direito penal econômico, no fim das contas, dependeria do status da ofensa concretamente observada, e não da ofensa em si.
BUJÁN PÉREZ propõe um conceito amplo que não esteja contingenciado pelas circunstâncias do caso concreto, mas sim sob uma perspectiva ex ante do bem jurídico protegido. Para ele, o direito penal econômico alcança não apenas aquelas infrações definidas no conceito restrito, senão também outras figuras delitivas que possuem mediatamente uma finalidade de proteção da regulação estatal da economia.[9] Para tanto, distinguir-se-iam os crimes econômicos que imediatamente tutelam a ordem socioeconômica sob uma perspectiva supraindividual (p. ex., crimes fiscais), dos crimes econômicos em que a proteção imediata é individual, porém mediatamente focalizados também na afetação supraindividual da ordem socioeconômica (p. ex., crimes contra a propriedade industrial, concorrência desleal, crimes falimentares etc.).[10] O conceito amplo proposto excluiria do seu alcance (a) todos os delitos patrimoniais clássicos que conceitualmente não incorporam uma afetação sequer mediata da ordem econômica (p. ex., estelionato, apropriação indébita, dano etc.), conquanto, no caso concreto, a magnitude do prejuízo até possa, reflexamente, chegar a tanto,[11] e (b) infrações penais que possuem um conteúdo econômico, porém direcionam-se à proteção de outros bens jurídicos (p. ex., crimes contra a administração pública).[12]
A proposta tem o mérito de, metodologicamente, estar focada no objeto da tutela. Mas, em nosso sentir, prejudica sobremaneira uma tentativa de delimitação conceitual do crime econômico por aceitar que bens jurídicos individuais, mesmo que sob algumas circunstâncias, possam ser alcançados pelo objeto. Não nos parece segura a distinção entre bens jurídicos individuais que mediatamente afetem a ordem econômica e bens jurídicos individuais que só reflexamente possam comportar a referida afetação. Sob uma ótica econômica, a ofensa resultante de um crime de estelionato pode ser muito próxima da ofensa que decorre de um crime falimentar. Objetar-se-á que, neste, seria possível, sob uma perspectiva ex ante, isolar a violação mediata a ordem econômica, ao passo que, naquele, esse isolamento só ocorreria ex post. Ainda assim, a falência de uma empresa, à semelhança do que ocorre com crimes contra a propriedade industrial, viola relações intersubjetivas horizontais: o patrimônio dos sócios, o patrimônio da empresa, o patrimônio dos lesados etc. O direito penal econômico não deve se ocupar de ofensas com essa coloração individual, pois a relação entre Estado e economia tem a sua identidade direcionada para fluxos econômicos específicos em que os interesses individuais estão contingenciados pela natureza pública da regulamentação das opções possíveis.
O rigor metodológico nos direciona para uma delimitação conceitual efetivamente restritiva que não se deixe influenciar pela qualidade do sujeito ativo ou pela extensão do dano no sujeito passivo para obter sua autonomia jurídica. Se pretendemos - e esta é nossa hipótese - obter uma autonomia disciplinar para o direito penal econômico, então estaremos obrigados a buscar a formulação de um conceito diverso das formas ordinárias de tutela de direitos individuais, já exercida pelo núcleo rígido do direito penal. Crimes de furto, dano e estelionato até podem, em algumas circunstâncias, acarretar uma ofensividade reflexa que vá além do titular do patrimônio afetado, mas a proteção penal desempenha seguiria focalizada na natureza individual do bem jurídico protegido: o patrimônio. Daí ser necessário buscar a autonomia do bem jurídico nos crimes econômicos frente à tutela penal de direitos individuais.[13]
A ordem econômica deve ser vista como um bem jurídico autônomo - ainda que tal autonomia, não signifique uma renúncia a um núcleo mínimo de raiz antropológica, e não um simples somatório de interesses individuais coletivizados numa dada prática econômica.[14] O objeto da proteção, nesse rumo, não está relacionado a relações intersubjetivas, mas sim à mediação institucional que recai sobre essas relações.
Também aqui não seriam poucas as dificuldades que decorreriam desse conceito, a começar pela ausência de delimitação acerca do conteúdo jurídico da "ordem econômica". Tiedemann, por exemplo, conquanto acertadamente vincule o direito penal econômico à ideia de afetação supraindividual da ordem econômica, atribui um alcance demasiadamente vasto ao conceito, entendendo que todo e qualquer crime, mesmo os clássicos delitos patrimoniais, poderiam ser por ele abrangidos sempre que ofensivos a um "objeto fático supraindividual", ou seja, quando praticados, por exemplo, em detrimento de bancos, seguradoras, sociedades comerciais ou do Estado.[15] É dizer: dependendo da vítima do delito, a proteção penal podería encontrar albergue no direito penal econômico.
Contra essa visão "centrípeta",[16] duas objeções são possíveis: a ordem econômica não se materializa, juridicamente, em direitos individuais, ainda que estes, reflexamente, possam estar inseridos num determinado modelo econômico de Estado;[17] a lesão patrimonial a entes jurídicos ou a uma coletividade não ostenta a natureza da supraindividualidade, pois a afetação apenas patrimonial de um banco, de uma seguradora ou de credores pode ter uma conotação exclusivamente individual, apesar de relacionada a uma pessoa jurídica ou a um grupo determinado de pessoas. Sequer a lesão patrimonial direta ao Estado é, por si só, uma violação supraindividual: fatos dessa natureza podem não ter, imediatamente, qualquer relação com a programação estatal sobre a economia.
REFERÊNCIAS
[1] Nesse sentido: Tiedemann, Klaus. Poder Econômico \j Delito. Trad, de Amelia Villegas. Barcelona: Ariel, 1985, p. 9; Correia, Eduardo. "Notas Críticas à Penalização de Actividades Econômicas", cit., pp. 16-18.
[2] Sutherland, Edwin H. El Delito de Cuello Blanco. Trad, por Laura Belloqui. Montevideo/Buenos Aires, 2009.
[3] Sobre os antecedentes históricos do pensamento de SUTHERLAND, V.: SANTOS, Cláudia Maria Cruz. O Crime de Colarinho branco (Da origem do conceito e sua relevância criminológica à questão da desigualdade na administração da justiça penal). Coimbra: Universidade de Coimbra, 2001, pp. 39-42.
[4] A expressão "denúncia criminológica", no sentido empregado pelo texto, é dada por FARIA COSTA, José de. Direito Penal Econômico. Coimbra: Quarteto, 2003, pp. 81-84. Para mais detalhes desse viés crítico-dogmático da teoria de SUTHERLAND, V.: RACITI, Annamaria. Il Criminate Economico nella Ricerca Criminologica: dall'Opera di Sutherland alie piu Recenti Formulazioni Teoretiche". In: RTDPE, Padova: CEDAM, ano XVIII, n. 3, lug-set/2005, pp. 677-699; BERGALLI, Roberto. "Criminologia del 'White-Collar Crime': forma-es- tado y processo de concentración econômica". In: EPC, Santiago de Compostella: USC, 1984, VII, pp. 27-69; "Criminalidad económico-social: una digresión sobre la tropología dei discurso jurídico-penal". In ADPCP, Madrid, vol. 39, ene./abr., 1986, pp. 59-73; BAJO FERNÁNDEZ, Miguel. "La Delincuencia Econômica desde el Punto de Vista Criminológico . In W. AA. Nuevas Tendências del Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Lima: Ara, 2005, pp. 21-55.
[5] Tiedemann, Klaus. Manual de Derecho Penal Econômico. Valencia: Tirand lo Blanch, 2010, p. 57; Bujân Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Parte General. 2. ed. Valencia: Tirand lo Blanch, 2007, pp. 125-126.
[6] Volk, Klaus. "Criminalità Economica: Problemi Criminologici, Politico-criminali e Dommatici". Sistema Penale e Criminalità Economica. I rapporti tra dommatica, politica criminale e processo. Napoli: Scientifiche Italia- ne, 1998, p. 32; Correia, Eduardo. "Notas Críticas à Penalização de Actividades Econômicas". In Direito Penal Econômico. Coimbra: Centro de Estudos Judiciários, 1985, p. 16 (pp. 9-23).
[7] A mesma crítica pode ser feita, por exemplo, à tentativa de definição processual dos crimes econômicos, com base na complexidade da investigação e na previsão de recursos tecnológicos para a instrução probatória. Também aqui teríamos o mesmo problema referido acima, pois mesmo em crimes "clássicos" há a frequente necessidade de um sofisticado aparato judicial para a sua repressão (por exemplo, um furto seria considerado econômico sempre que praticado através da internet) - Tiedemann, Klaus. "El concepto de delito económico y derecho penal económico”. In. NPP, Buenos Aires, vol.4,1975, p.465 (pp.461-475). Não escapa de uma perspectiva meramente criminológica, no mesmo rumo, a associação do direito penal econômico à ideia de direito penal empresarial, na linha do que propõe SCHÜNEMANN (“ Cuestiones básicas de dogmática jurídico-penal y de política criminal acerca de la criminalidad de empresa”. In ADPPCP, n.2,v.41, 1988, pp. 529-558). Existem crimes praticados no âmbito de empresas que não necessariamente possuem conotação econômica (p.ex., crimes ambientais) assim como o contrário. A delimitação do conceito a partir de estruturas de poder (empresas) utilizadas para a execução de delitos não traz qualquer contribuição para o exame de uma autonomia disciplinar do objeto.
[8] Tiedemann, Klaus. "El concepto de delito econômico y de derecho penal econômico", cit., p. 471; Derecho Penal y Nuevás Formas de Criminalidad, cit., p. 21; Poder Econômico y Delido, cit., pp. 16-17; Bajo Fernández, Miguel "Concepto y Contenido del Derecho Penal Econômico". In Mir Puig, Santiago d al. Estudios de Derecho Penal Econômico Caracas: Livrosca, 2002, p. 9 (pp. 3-21); Bujân Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Parte General, cit., p. 96. Reconhecendo apenas o conceito restrito: Faria Costa, José de Direito Penal Econômico, cit, pp. 39-40. Para uma visão ampla do debate envolvendo a delimitação do conceito de crimes econômicos, v.: Cervini, Raúl. "Derecho penal econômico: concepto y bien jurídico". in RBCC, São Paulo: RT vol 11 abr./jun./ 2003, pp. 81-108; Baldan, Edson Luís. Fundamentos do Direito Penal Econômico. Curitiba: Juruá, 2005, pp. 127-131.
[9] Buján Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Parte General, cit., p. 118.
[10] Buján Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Parte General, cit., p. 119, 158-159; Derecho Penal Econôminco. Madrid: Iustel, 2012, pp. 101-107.
[11] Buján Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Parte General, cit., p. 120.
[12] Buján Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Econômico y de la Empresa. Parte General, cit., pp. 120-121.
[13] Aftalión, Enrique. "El bien jurídico tutelado por el derecho penal econômico". In RCP, Santiado de Chile, vol. 25, mayo/ago, 1966, p. 86 (pp. 79-91); Bajo Fernández, Miguel. "Concepto y Contenido del Derecho Penal Econômico", cit., p. 9.
[14] Reconhecendo que os delitos econômicos introduzidos no StGB pelas reformas de 1976 e de 1986 dizem respeito a interesses coletivos, entendidos como a soma dos interesses individuais de todos os intervenientes no mercado: Schünemann, Bernd. Temas Actuates y Permanentes del Derecho Penal Después dei Milênio. Madrid: Tecnos, 2002, pp. 185-202.
[15] Tiedemann, Klaus. "El concepto de delito econômico y de derecho penal econômico", cit., pp. 471 e 469 Sobre a delimitação do conceito no âmbito da CE - sobre o qual recai a mesma crítica lançada acima: Tiedemann, Klaus. "Derecho Penal Econômico en el Tratado de la Constitution Europea". In VV. AA. Constitución Europea y Derecho Penal Econômico. Madrid: Ramón Areces, 2006, pp. 173-188.
[16] Faria Costa, José de. Direito Penal Económico, cit.,p.37.
[17] Cervini,Raúl. “Derecho penal económico: concepto y bien jurídico”, cit.,p.105