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A conduta das operadoras de plano de saúde e seguradoras ao aplicarem reajustes por faixa etária após os 60 anos é totalmente abusiva. 

Os idosos possuem proteção constitucional através do artigo 230 da Constituição Federal Brasileira, a qual estabelece como dever do Estado assegurar o bem-estar, a dignidade e o direito à vida a estas pessoas. Sendo assim, em 2003 editou-se a Lei 10.741, mais conhecida como Estatuto do Idoso, Lei esta que veio assegurar a proteção constitucional às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

Com o advento da referida lei, em seu artigo 15, §3°, vedou-se a discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Destaca-se que a proibição quanto ao reajuste por faixa etária acima dos sessenta anos não surgiu só com o advento do Estatuto do Idoso, estando também prevista no artigo 15, parágrafo único da Lei n° 9.656/98, que estabelece a vedação da variação para consumidores com mais de sessenta anos e que estejam no plano de saúde por mais de dez anos.

Com isso, antes da elaboração do Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, estipulava que os reajustes seriam autorizados em 7 (sete) faixas etárias, sendo elas: de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade; de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade; de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade; de 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade; de 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos de idade; de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade e de 70 (setenta) anos de idade ou mais.

No intuito de adaptar a Lei vigente ao Estatuto do Idoso, a ANS definiu 10 (dez) novas faixas etárias, através da Resolução Normativa n° 63/03, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade.

Importante esclarecer que apesar do Estatuto do Idoso ter entrado em vigor no ano de 2004, já é pacificado nos Tribunais Brasileiros que, mesmo os contratos assinados anteriormente, possuem a incidência de tal legislação, vez que os contratos de seguro e de plano de saúde renovam-se automaticamente a cada ano, sofrendo assim a incidência de todas as legislações promulgadas posteriormente.

Ressalta-se, ainda, que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 91¹ que pacificou o entendimento de que mesmo nos contratos firmados antes da sua vigência é descabido, nos termos do Artigo 15, §3° do Estatuto do Idoso, o reajuste em função de mudança de faixa etária.

Desta forma, a conduta das operadoras de plano de saúde e seguradoras ao aplicarem reajustes por faixa etária após os 60 (sessenta) anos é totalmente abusiva, vez que elevando a mensalidade de forma unilateral impede que os beneficiários idosos consigam efetuar os pagamentos, no momento em que mais precisam da assistência dos planos de saúde.

Portanto, segundo a legislação vigente a previsão de reajustes para pessoas acima dos sessenta anos é considerada abusiva e causa onerosidade excessiva aos consumidores considerados duplamente vulneráveis, sendo repelidas pelo Poder Judiciário.

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¹ Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

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